A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o credor fiduciário pode ajuizar ação de reintegração de posse de um imóvel após a constituição do devedor em mora, sem a necessidade de realização prévia dos leilões públicos previstos na Lei 9.514/1997. O colegiado afirmou que a consolidação da propriedade em nome do credor é o único requisito necessário para tal ação, conforme o artigo 30 da referida lei.
No caso em questão, um banco recorreu ao STJ para reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse. O tribunal de segunda instância havia decidido que a realização de um leilão público seria imprescindível. No entanto, o STJ acatou o argumento da instituição financeira de que a consolidação da propriedade em nome do credor, após a constituição do devedor em mora, legitima a ação de reintegração de posse sem a necessidade do leilão.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a consolidação da propriedade extingue o contrato que sustentava a posse do imóvel pelo devedor, tornando sua ocupação ilegítima. A ministra enfatizou que a legislação não impede a reintegração de posse antes dos leilões e que o credor fiduciário possui legitimidade para tal ação desde a consolidação da propriedade, o que é reforçado pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997. Portanto, a decisão do STJ garante ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse imediatamente após a consolidação da propriedade.
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