A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas recuperações judiciais. Sua remuneração deve ser paga pela empresa em recuperação, segundo os limites do artigo 24 da Lei 11.101/2005.
No caso que originou essa discussão, um banco impugnou a listagem do quadro de credores pelo administrador judicial, indagando que os créditos deveriam ser considerados extraconcursais.
Ao acolher a tese do administrador judicial, o juiz de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em seu favor, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O fundamento para a fixação foi que os honorários são devidos quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.
Em sentido diverso, o ministro-relator Moura Ribeiro apresentou precedentes do STJ, em que decidido que as atividades do administrador judicial, que têm natureza jurídica de auxiliar do juízo, não dariam direito à sucumbência.
Além disso, também de acordo com a doutrina, a resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide que implica o ônus de sucumbência à parte vencida, não incluem honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, dado que o administrador judicial não é parte na ação.
Data: 01/02/23
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