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Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • 31 de mar.
  • 2 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula uma doação inoficiosa realizada por meio de escritura pública de partilha em vida, mesmo com a concordância dos herdeiros na época. O caso ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, quando um casal doou seu patrimônio aos dois filhos de forma desigual: a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, enquanto o filho obteve cotas empresariais no valor de R$ 711 mil. A ação foi movida pela filha, e o STJ entendeu que a doação não poderia ser validada, pois violou a legítima dos herdeiros necessários.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a validade da doação deve ser analisada conforme as regras vigentes na época do ato (1999), ou seja, o Código Civil de 1916. Segundo o artigo 1.776 daquele código, a partilha em vida só é válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários, que corresponde a 50% do patrimônio. A ministra explicou que, preservada essa parte, é possível beneficiar um herdeiro em detrimento de outro, desde que haja dispensa expressa de colação.


No entanto, a doação que ultrapassar a parte disponível é considerada inoficiosa e nula de pleno direito, conforme o artigo 1.790 do CC/1916. A ministra ressaltou que o excesso não pode ser validado, mesmo com a anuência dos herdeiros. Além disso, o prazo para declarar a nulidade era de 20 anos sob o CC/1916, reduzido para dez anos no Código de 2002.


Por fim, Nancy Andrighi reforçou que, embora a partilha em vida possa ser aceita pelos herdeiros, o consentimento não valida uma doação que afete a uma das partes. A decisão do STJ reafirma a nulidade absoluta de atos que excedam os limites legais, garantindo a proteção dos direitos sucessórios dos herdeiros necessários.

 
 
 

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