A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito do corretor a receber remuneração pela mediação realizada, mesmo que a comissão esteja condicionada a um evento futuro e incerto. A decisão foi tomada a partir de um caso em que uma empresa de corretagem questionava a validade de uma cláusula contratual que vinculava seu pagamento ao registro imobiliário de um empreendimento.
O caso envolvia um contrato de assessoria técnico-imobiliária no qual a empresa intermediaria parcerias entre uma construtora e proprietários de terrenos para desenvolver empreendimentos. Em uma negociação intermediada, a parceria entre a construtora e o dono do terreno foi rescindida após a aprovação do empreendimento, mas o registro imobiliário não foi concluído, resultando na não remuneração da comissão.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citou o artigo 725 do Código Civil (CC), que estipula que a comissão é devida ao corretor quando ele atinge o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que o negócio não seja finalizado devido ao arrependimento das partes. Ela destacou que o entendimento predominante no STJ é que a comissão de corretagem é devida se o corretor consegue aproximar as partes e chegar a um consenso sobre os elementos essenciais do negócio.
Andrighi enfatizou que no contrato de corretagem, as partes têm o direito de condicionar o pagamento da comissão a eventos futuros e incertos, como a aprovação de órgãos ou o registro imobiliário, desde que sejam respeitados os limites legais. Isso é particularmente válido quando há uma cláusula suspensiva estabelecida por acordo mútuo, de acordo com os artigos 121 e 125 do CC.
Entretanto, ela também ressaltou que o Judiciário tem o poder de reconhecer a nulidade ou a ilegalidade das condições pactuadas em casos excepcionais. Isso leva em consideração as circunstâncias concretas de cada situação, como um desequilíbrio entre as partes, a existência de relações de consumo, contratos de adesão, vícios na vontade ou violações da boa-fé objetiva.
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