Os holofotes do contrato de seguro agora estão direcionados para a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, em nova discussão da AGIRE. Na sub-rogação em contrato de seguro, a seguradora transfere para o autor do dano suas obrigações, nesse caso, a indenização.
Ainda que seja um texto aparentemente simples, os desafios encontrados em sua aplicação fazem com que o tema seja frequentemente abordado nos tribunais, levantando também questionamentos sobre as insuficiências legais para as soluções dos seus desafios.
Diante disso, no julgamento do REsp 1.962.113/RJ, a Quarta Turma do STJ decidiu que a sub-rogação limita-se à transferência da titularidade do direito material, não atingindo as questões processuais aplicáveis ao credor originário. Além disso, decidiu que a cláusula de eleição de foro em contrato entre a autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.
No caso julgado, uma seguradora ajuizou ação regressiva contra o causador do dano, provocado em curso de transporte internacional de cargas, que possuía cláusula de eleição de foro estrangeiro - Los Angeles, nos Estados Unidos. Assim, o réu sustentou a incompetência do Poder Judiciário Brasileiro para julgar o caso.
Nessa situação, a ocorrência da sub-rogação e a legitimidade da seguradora em ajuizar a ação regressiva não poderiam ser questionadas. Contudo, havia a discussão sobre a extensão da operação dessa ação.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, como a sub-rogação limita-se à transferência da titularidade do direito material, as questões processuais atinentes ao credor originário não podem ser atingidas. Inclusive, esse entendimento já foi objeto de decisão pela Terceira Turma do STJ em decisão de 2008, REsp n. 1.038.607/SP, mencionada no voto da Ministra Relatora.
Dessa forma, ainda que a sub-rogação tenha consequências processuais, estas decorrem da efetivação do direito material, que foi transferido, e não da oponibilidade de questões processuais existentes na relação original. Em suma, a cláusula de eleição de foro acordada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada.
Outra questão também debatida em relação à sub-rogação na corte é o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança da seguradora sub-rogada sobre a transmissão da natureza do crédito. Nessa discussão, há o entendimento firmado de que o prazo prescricional começa a contar desde quando a seguradora realiza o pagamento da indenização.
Ademais, há a transferência da natureza jurídica da relação originária, o que implica na incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, caso a relação seja de consumo.
Comments