Ao julgar recurso especial que contestava a penhora de móveis e eletrodomésticos de uma mulher para o pagamento de dívida de seu companheiro, a turma julgadora entendeu que o contrato particular de união estável firmado entre ela e o devedor, com caráter de separação total de bens, não possui efeitos perante terceiros se não registrado.
De acordo com os autos, o contrato de união estável havia sido celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi efetivado apenas um mês antes da efetivação da constrição.
As instâncias ordinárias decidiram que os efeitos do registro da união estável não retroagiriam à data de reconhecimento de firmas no contrato. Apesar disso, concederam à embargante o direito à metade da quantia resultante do leilão dos bens penhorados.
Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, a discussão pertinente ao processo não se referia à irretroatividade dos efeitos do registo da separação total de bens estabelecida no contrato, mas à abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu subsequente registro.
Nesse sentido, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece a necessidade da existência de contrato escrito para a fixação ou modificação do regime de bens aplicável à união estável, sendo os efeitos decorrentes do contrato aplicáveis apenas futuramente. Portanto, o instrumento particular possui eficácia e vincula as partes, independentemente de registro, porém seus efeitos manifestam-se apenas nas questões internas da união estável.
A ministra destacou, ainda, que o registro da separação total de bens, feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos, configurou uma tentativa de excluir da constrição os bens alegadamente exclusivos da embargante. Tal implicação é reforçada pelo fato de a penhora ter sido deferida antes do registro do contrato com cláusula de separação de bens.
Finalmente, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada após registro do contrato com cláusula de separação total de bens é irrelevante, pois o contrato particular celebrado anteriormente, quando a penhora foi deferida, era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.
Data: 25/10/2022
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