Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo
- Pedro Carvalho e Silva
- 21 de fev. de 2024
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contrato definitivo prevalece sobre o contrato preliminar, especialmente quando há mudanças nas obrigações assumidas inicialmente. No caso em questão, que envolveu uma disputa sobre a responsabilidade quanto a passivos trabalhistas em um contrato de venda de restaurante, o acordo preliminar atribuiu a responsabilidade aos compradores, mas o contrato definitivo transferiu essa obrigação para os vendedores.
O ministro relator, Moura Ribeiro, enfatizou que as partes têm o direito de modificar a natureza do contrato original de forma consensual. Ele destacou que o contrato preliminar é preparatório e sujeito a modificações, conforme a vontade das partes, em conformidade com o princípio da liberdade contratual e o artigo 463 do Código Civil.
A decisão da Terceira Turma do STJ reforça, assim, a autonomia das partes na elaboração de contratos e sua capacidade de modificar acordos anteriores, desde que haja consentimento mútuo, como no caso analisado. O entendimento respeita o princípio da liberdade contratual e reconhece a autonomia da vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
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