A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, por maioria, um testamento particular cujas testemunhas não puderam confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data de elaboração do testamento e outros elementos relacionados ao ato. O colegiado destacou a necessidade de flexibilidade para conciliar as formalidades legais com o respeito à última vontade do testador. O caso envolveu um recurso especial após as instâncias ordinárias negarem a abertura, registro e cumprimento de um testamento particular devido à falta de esclarecimentos das testemunhas sobre as circunstâncias do documento.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a confirmação do testamento particular está condicionada a requisitos alternativos, como a confirmação pelas testemunhas do fato da disposição ou a confirmação de que o testamento foi lido perante elas, e que as assinaturas no documento são do testador e delas. No entanto, ela observou que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes não previstos no artigo 1.878 do Código Civil, o que distanciou a apuração fática das instâncias ordinárias dos requisitos legais.
Dessa forma, a Terceira Turma do STJ defendeu a flexibilização das formalidades exigidas para a validade do testamento, buscando equilíbrio entre o cumprimento das formalidades essenciais e a necessidade de abrandamento de determinadas formalidades para respeitar as manifestações de última vontade do testador.
A ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial.
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