A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR entendeu que o crédito trabalhista cedido a terceiro durante processo de falência não perde a natureza e classificação, dado que a legislação não prevê tal alteração.
A magistrada responsável pelo caso, a juíza de Direito Luciene Pereira Ramos, considerou que o art. 83, § 3º da Lei de Falências e Recuperações Judiciais se trata de norma específica em relação à manutenção da natureza e classificação do crédito.
Desse modo, a juíza acolheu os embargos para o fim de suprir omissão apontada e esclarecer que a cessão não modifica a classificação do crédito originário.
Data: 26/10/22
Kommentare