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  • Foto do escritorPedro Carvalho e Silva

Credores podem recusar falência por descumprimento do plano de recuperação judicial

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de um grupo de empresas que teve sua recuperação judicial homologada com ressalvas. Uma dessas ressalvas envolvia uma cláusula no plano que previa a realização de uma nova assembleia geral caso houvesse descumprimento do plano, o que foi contestado por supostamente violar a Lei 11.101/2005.


Para o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo, tal cláusula confrontava a legislação, que estipula que qualquer descumprimento do plano resulta na falência da empresa em recuperação judicial. No entanto, o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, argumentou que essas regras não são absolutas e devem ser interpretadas considerando o propósito da lei de permitir a superação da crise financeira das empresas endividadas.


Nesse sentido, a liberdade negocial dos credores incluiria a possibilidade prever a realização de assembleia em caso de descumprimento do plano, o que pode ser benéfico para a empresa em recuperação, por possibilitar a continuidade de suas operações. O voto enfatiza que a falência visa a afastar o devedor de suas atividades, preservando ativos para pagamento dos credores. Dessa forma, se os próprios credores optaram por conceder uma segunda chance ao devedor, isso está em consonância com o propósito da lei.


O relator destaca ainda que, no processo de recuperação, a deliberação da assembleia geral de credores é soberana quanto ao conteúdo do plano, cabendo ao magistrado apenas avaliar a conformidade legal do ato jurídico com base no interesse público, refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na manutenção dos empregos e da produção.


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