O caso teve origem a partir da execução de dívida trabalhista contra três empresas. A sentença anterior havia condenado as três empresas de forma solidária, mas ainda não haviam sido tomadas medidas por meios eletrônicos em desfavor das executadas.
Todavia, após receber a cobrança, a sócia propôs exceção de pré-executividade objetivando a suspensão da execução, além de solicitar a exclusão do polo passivo e o desbloqueio de sua conta bancária.
Em face do pedido, o juiz ressaltou o indubitável equívoco, tendo em vista que o despacho que havia instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) em face dos sócios foi tornado sem efeito.
Enfim, o juiz considerou inapropriado o bloqueio bancário, pois ainda não se havia instaurado o IDPJ. Ademais, constatou que a sócia não se beneficiou com a força de trabalho do reclamante, pois este laborou em período anterior ao ingresso dela na sociedade.
Data: 15/06/2023
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