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Foto do escritorPedro Carvalho e Silva

Devedor não possui a preferência na compra de título da própria dívida

O caso teve origem com a emissão do título de crédito cuja garantia foi dada por meio da alienação fiduciária de um imóvel. Os ativos institucionais, dentre eles a carteira de créditos, foram utilizados para liquidação das dívidas com credores, após a falência da instituição financeira.

Alegou-se, por parte da empresa e dos avalistas dela, a preferência de compra do título da dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação. Apesar disso, o juízo de primeira instância, bem como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam não haver previsão legal em favor do devedor nos casos de débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou, também, a regularidade na homologação judicial do resultado do leilão, prevalecendo o interesse da maioria dos credores.

Ao recorrer ao STJ, a devedora argumentou que, em decorrência da alienação fiduciária do imóvel, era devido a ela o direito de adquirir o direito de crédito no leilão.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, há preferência por parte do devedor fiduciante na recompra de um bem perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, conforme artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. Todavia, o magistrado ressaltou a divergência entre a previsão legal e a situação discutida, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

Nas palavras do ministro: "O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel".

O relator rejeitou a tese dos recorrentes de que seria aplicável, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) em que se estabelece a preferência de arrematação do imóvel em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, caso haja a penhora de bem indivisível. Essa previsão é uma forma de facilitar a alienação apenas da parte do devedor.

O relator ressaltou que a regra descrita no CPC não se aplica ao caso concreto, pois não há nenhuma forma de propriedade compartilhada expressa na garantia fiduciária. O ministro avaliou, por fim, não caber analogia para estabelecer o direito de preferência dos emitentes da cédula.


Data: 03/04/2023i

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