A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou uma escola de futebol e a proprietária do imóvel onde a escola funcionava a indenizar um vizinho em R$ 20 mil por perturbação do sossego e outros transtornos.
O autor da ação, residente próximo ao imóvel, alegou que os alunos da escola ouviam música em alto volume até tarde da noite, zombavam de seus familiares e descartavam lixo em sua propriedade, entre outras atitudes perturbadoras. Apesar de vários boletins de ocorrência terem sido registrados, nenhuma medida foi tomada pelos responsáveis.
A proprietária do imóvel contestou a condenação, alegando que não poderia ser responsabilizada pelas ações dos locatários. No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, manteve o entendimento de que a proprietária também é responsável pela vigilância sobre o uso do imóvel. A relatora destacou que a proprietária também tem responsabilidade pelos atos ilícitos dos locatários, devido ao dever de vigilância sobre o uso do imóvel.
Tanto na primeira quanto na segunda instância, a responsabilidade do município pela suposta omissão no dever de fiscalização foi descartada. O acórdão concluiu que a Prefeitura não poderia ser responsabilizada, pois o desassossego foi causado pela conduta inadequada dos adolescentes na escola de futebol, e não por falta de ação do município.
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