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Foto do escritorPedro Carvalho e Silva

Em execuções civis, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de execução civil, o juízo pode ordenar a busca e a indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais. A CNIB centraliza informações sobre indisponibilidade de bens decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que afetam o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.


O caso em questão envolveu um banco que teve seu pedido para busca de bens da parte executada negado em relação à CNIB pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob a alegação de falta de evidências de fraude ou lavagem de dinheiro. No entanto, o STJ, ao analisar recurso especial, decidiu a favor do banco, sustentando que medidas executivas atípicas, como a utilização da CNIB, são constitucionais, porém devem ser aplicadas de forma subsidiária, i.e., após esgotados os meios de execução típicos.


O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o uso da CNIB, assim como outras medidas executórias atípicas, é válido, desde que empregado apenas de forma subsidiária, após esgotados os meios de execução padrão. Bellizze destacou que a CNIB foi criada para trazer segurança jurídica nas transações imobiliárias, permitindo aos cartórios informar sobre indisponibilidade de bens e os riscos associados ao negócio, sem violar o princípio da menor onerosidade do devedor.

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