A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma decisão anterior que negava um pedido de reconhecimento de nulidade de citação em uma ação de execução. Isso ocorreu porque o devedor alegou não ter tido conhecimento da citação, o que o juízo, afinal, considerou verossímil.
No caso específico, o autor do recurso está sendo processado por uma dívida de R$ 174 mil relacionada a uma cédula de crédito bancário não paga, tendo a citação sido recebida na portaria do condomínio onde ele reside; ele afirma não ter recebido a carta.
A defesa argumentou que todas as correspondências recebidas no endereço são registradas em um sistema interno, mas a citação em questão não foi anotada, o que comprovaria a não entrega.
O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Abrão, acolheu a argumentação da defesa, destacando a importância do contraditório e da ampla defesa, e determinou a restituição do prazo, permitindo que o réu seja intimado para cumprimento da obrigação ou apresentação de eventual impugnação, mantendo os bloqueios realizados até então.
A decisão foi unânime.
Comments