A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os herdeiros coproprietários são solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais mesmo após a partilha voluntária do imóvel. Uma viúva meeira e outros herdeiros foram condenados conjuntamente a arcar com as despesas condominiais após a partilha em primeira e segunda instâncias, desconsiderando a alegação de que cada herdeiro deveria responder apenas pela dívida relativa ao seu quinhão hereditário.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ressaltou que, após a morte, os herdeiros são considerados proprietários dos bens deixados, e as despesas condominiais são inerentes ao imóvel, transmitidas junto com a propriedade do bem. O Código Civil prevê a responsabilidade solidária dos herdeiros em relação às despesas condominiais, conforme o artigo 1.345, e o artigo 275 assegura ao credor o direito de exigir e receber a dívida comum de um ou alguns devedores, com os demais devedores mantendo a obrigação solidária pelo restante da dívida.
Após a partilha, o imóvel continuou como parte do condomínio, levando o colegiado a validar a responsabilidade solidária entre os herdeiros e a viúva meeira em relação às despesas condominiais, afastando a aplicação do artigo 1.792 do Código Civil, que estipula que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
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