A decisão originou-se de ação ordinária com pedido de indenização. Tal ação, ajuizada por um grupo de empresas do ramo da construção civil contra investidores, tinha por fundamento o descumprimento na execução de aportes financeiros e no depósito das garantias.
A ação, extinta na primeira instância devido ao fato de existir cláusula arbitral, foi objeto de apelação. Na segunda instância, então, a decisão foi reformada, tendo a convenção arbitral sido afastada. Essa reforma na decisão deveu-se ao fato de uma das autoras encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira, com falência decretada.
Em resumo, na segunda instância, considerou-se o pedido de gratuidade da justiça feito pela falida, argumentando ser impossível a ela suportar as despesas oriundas da arbitragem.
Ao apreciar o recurso no Superior Tribunal de Justiça, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória, o princípio kompetenz-kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem”.
Em seu voto, a ministra ressaltou ter força vinculante a cláusula compromissória de arbitragem, sendo as partes do contrato obrigadas a respeitar a competência atribuída ao mediador.
Nancy Andrighi reiterou também o fato de que a falência posterior não é fator de impedimento ao processo de arbitragem já instaurado. Além disso, afirmou que “o juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes".
Fundamentou, assim, a decisão no fato de não haver na ação qualquer pedido ou medida cautelar que criasse exceção ao juízo arbitral, reconhecendo, portanto, a competência do tribunal arbitral para julgar o caso.
Data: 27/03/2022
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