Quando o comprador de um imóvel opta pela rescisão do contrato devido ao atraso na entrega e solicita a devolução das parcelas pagas, torna-se incoerente requerer também o pagamento de lucros cessantes referentes à renda que o imóvel poderia gerar. Essa foi a conclusão da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma incorporadora em uma ação de rescisão contratual.
A ministra argumentou que, ao escolher a rescisão do contrato, o comprador dispôs do imóvel, que deixou de fazer parte de seu patrimônio, o que tornaria incompatível a alegação de que obteria renda com tal bem. Dessa forma, a decisão entende que o pleito de lucros cessantes, nesse contexto, não seria viável, pois o imóvel não está disponível para gerar qualquer rendimento ao (ex)comprador.
A ministra destacou que, para que o pedido de lucros cessantes seja aceito, é fundamental a comprovação de prejuízos reais. Sem a devida apresentação de provas que demonstrem as perdas financeiras sofridas, não há base legal para deferir esse tipo de compensação.
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