O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 3ª Turma, decidiu que pedidos para se alcançar o patrimônio pessoal do sócio em uma falência tem natureza processual de incidente, e não de ação autônoma. Assim, a decisão de primeiro grau que resolve essa questão é uma decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso apropriado para impugná-la. O caso em análise envolveu um pedido de extensão dos efeitos da falência ao sócio, que foi inicialmente tratado como uma “ação de responsabilidade” e rejeitado como sentença, levando a controvérsias sobre o recurso apropriado.
O tribunal de segunda instância, entretanto, entendeu que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instituído na Lei de Falências em 2019. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o incidente visa a responsabilizar o sócio pelas dívidas da falida e não deve ser confundido com ações autônomas de responsabilização, que seguem procedimento específico previsto na Lei 11.101/2005. Ela reforçou que tanto no caso do incidente quanto em hipóteses anteriores de desconsideração admitidas pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, em conformidade com o Código de Processo Civil.
A ministra destacou ainda que, devido à imprecisão técnica do ato judicial de primeiro grau, houve dúvida objetiva quanto à sua natureza, o que justificou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Esse princípio permite que um recurso apresentado de forma equivocada seja recebido como o correto, desde que, como ocorreu neste caso, não haja erro grosseiro. Assim, determinou-se o processamento do recurso no tribunal de origem.
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