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Foto do escritorPedro Carvalho e Silva

Responsabilidade trabalhista de sócio se extingue após dois anos de retirada da empresa

A 12ª Turma do TRT-2 reverteu decisão de juízo em primeiro grau que havia entendido ser a empresária responsável pelos créditos trabalhistas mesmo após ter se retirado da empresa mais de dois anos antes da ação ser ajuizada. A decisão colegiada se baseou em artigos do Código Civil e da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O processo foi movido por trabalhador que alega ter atuado na companhia entre 2012 e 2015, e a ação foi ajuizada em março de 2016. Por outro lado, a ex-sócia comprovou ter deixado a sociedade em setembro de 2013, dois anos e meio antes de a demanda ser proposta. De acordo com o relator, desembargador Paulo Kim Barbosa, o Código Civil deixa claro, em seus artigos 1.003 e 1.032, não ser possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial pelos atos praticados quando não integrava o quadro societário. Essa decisão é reforçada por jurisprudência de outros tribunais regionais. Ademais, a CLT, em seu artigo 10-A, diz ter responsabilidade nas obrigações trabalhistas o sócio retirante, nas situações relativas ao período em que era sócio e somente em reclamações ajuizadas no prazo de dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Por fim, o relator fundamentou sua decisão no fato de ser necessário um limite temporal para a responsabilidade subsidiária do sócio para que o princípio da segurança jurídica não seja ferido. Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/responsabilidade-trabalhista-de-socio-vai-ate-dois-anos-apos-sua-retirada-da-empresa Data: 13/04/2023


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