Uma empresa de serviços gerais foi condenada, e teve agravo de petição negado pela 6ª turma do TRT da 1ª região, a responder pelo inadimplemento de créditos trabalhistas de um ex-empregado.
A condenação do estabelecimento se deu, em primeira instância, pelo juízo da 24ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que o condenou a pagar verbas trabalhistas devido ao atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias.
A decisão unânime seguiu o voto da relatora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, observando que, apesar de a empresa em questão encontrar-se em processo de recuperação judicial, é possível que os bens dos sócios sejam atingidos, por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao início da fase executória, não foram encontrados bens que satisfizessem a quitação dos débitos, tendo o juízo da 2ª vara do Empresarial do Rio de Janeiro entendido legítima a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposta pelo trabalhador, de modo a incluir os sócios da empresa no polo passivo da ação.
Os sócios interpuseram agravo de petição alegando que a empresa encontrava-se em processo de recuperação judicial, implicando a suspensão de todas as ações e execuções. Ademais, os sócios sustentaram que só deveria haver a inclusão dos sócios no polo passivo da execução se fosse comprovada a má gestão empresarial por parte dos sócios.
Conforme entendimento do TST, a relatora do acórdão explicou que o redirecionamento da execução aos sócios só é impedido, como previsto pela lei 11.101/05, quando o patrimônio dos sócios já se encontrar devidamente afetado pela recuperação judicial da empresa. Portanto, não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução aos sócios.
Finalmente, de acordo com os artigos 790 e 795 do CPC, os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram. A magistrada observou, adicionalmente, que basta que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida para que a personalidade jurídica seja desconsiderada na esfera trabalhista, não sendo necessário comprovar a ocorrência de fraude ou má gestão empresarial.
Fonte:
Data: 24/08/2022
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