Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros
- Pedro Carvalho e Silva
- 11 de out. de 2024
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A juíza Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO, negou o pedido de usucapião de herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por um familiar falecido. O pedido foi rejeitado devido à ausência de comprovação de posse exclusiva, mansa e pacífica, requisito para a configuração da usucapião. Outros herdeiros, réus no processo, haviam entrado com uma ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes, o que reforçou a existência de oposição ao pedido e contestação sobre a alegada posse pacífica.
Os autores alegaram que ocupavam o imóvel de forma contínua e pacífica há mais de 15 anos, o que, segundo eles, justificaria a usucapião conforme o artigo 1.238 do Código Civil. No entanto, os réus argumentaram que a ocupação era resultado de tolerância familiar, sem o "ânimo de dono", caracterizando um comodato verbal entre as partes. Eles também apontaram que o imóvel fazia parte do inventário, indicando que os demais herdeiros não haviam renunciado aos seus direitos sobre a propriedade.
A juíza considerou que, embora o STJ reconheça a possibilidade de usucapião por herdeiros, os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica, não foram comprovados no caso. Diante disso, a ação de usucapião foi julgada improcedente.
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