A 3ª turma do STJ manteve por unanimidade a decisão do TJ/GO que rescindiu um contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devido à falta de registro em cartório. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que a construtora, ao adiar o registro do contrato por mais de dois anos, feriu os princípios da boa-fé objetiva e da supressio, o que impossibilitou a execução extrajudicial da garantia conforme previsto na lei 9.514/97.
O TJ/GO já havia determinado a devolução dos valores pagos, pois entendeu que a ausência do registro impedia a transferência formal da propriedade e a execução do contrato nos moldes de uma escritura pública. O recurso da construtora, que defendia a validade da alienação fiduciária independentemente do registro, foi negado pelo STJ, que reafirmou a necessidade do registro para constituir a propriedade fiduciária e viabilizar a execução extrajudicial.
A ministra Nancy Andrighi destacou ainda que a inércia da construtora em registrar o contrato desconsidera dispositivos legais, como o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ, configurando uma prática contrária à boa-fé e à justiça contratual. Assim, o recurso foi desprovido, e a decisão foi confirmada de forma unânime.
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