A 4ª Turma do STJ manteve a decisão que anulou o procedimento extrajudicial de adjudicação de um imóvel devido à falta de registro do contrato de mútuo na matrícula do bem. O colegiado ressaltou que esse registro é fundamental para a configuração da propriedade fiduciária. Sem ele, a execução extrajudicial e a realização de leilão do imóvel tornam-se inviáveis. O caso foi analisado a partir de um recurso contra acórdão do TJ/SP, que havia invalidado o processo de consolidação da propriedade por considerar que a propriedade fiduciária não foi constituída de forma válida.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a consolidação da propriedade fiduciária só é válida quando todas as exigências legais são cumpridas, incluindo o registro do contrato de mútuo. Ele reforçou que a ausência desse registro impede a execução extrajudicial, já que o imóvel não está devida, e formalmente, vinculado ao contrato. Além disso, o ministro citou a Lei 9.514/97, que estabelece a necessidade do registro para a constituição da propriedade fiduciária, sem o qual não é possível validar o procedimento de consolidação ou mesmo levar o imóvel a leilão.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Raul Araújo e pela ministra Isabel Gallotti. Eles concordaram que a falta de registro do contrato de mútuo na matrícula do imóvel, embora não invalide o acordo entre as partes, impede a execução extrajudicial em caso de inadimplemento. Dessa forma, a decisão reforça a importância do cumprimento das formalidades legais para garantir a validade de processos como a adjudicação de imóveis.
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