A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas com finalidade empresarial não têm proteção de impenhorabilidade, conforme estabelecido no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento foi reforçado ao dar parcial provimento a um recurso especial, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias de pessoas naturais, mas mantendo a penhora sobre a quantia da pessoa jurídica. A turma destacou que a impenhorabilidade é presumida nos casos legais, e cabe ao credor demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude para excepcionar a regra.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em segunda instância, manteve a decisão de bloqueio de valores nas contas de pessoas físicas e jurídica, argumentando que tais verbas eram penhoráveis, considerando o comportamento desidioso dos devedores ao descumprir ordens judiciais. O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a multa cominatória tem natureza mista e, ao buscar o pagamento das astreintes, o procedimento é o mesmo adotado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O ministro determinou a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, para os devedores pessoas naturais, mas manteve a penhora sobre os valores da pessoa jurídica, enfatizando que a impenhorabilidade não se estende indiscriminadamente a empresas.
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