A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu pela subjetividade da responsabilidade contratual do prestador de serviços devido erro na formalização de operações não comprovadas. Com isso, foi afastada a cobrança de R$ 219 mil de um correspondente bancário e seu sócio em razão de suposta fraude contratual.
Sobre o caso, a ação foi ajuizada por um banco contra correspondente bancário e seu sócio. Segundo a instituição financeira, eles tinham contribuído para a fraude de dois contratos de financiamento de veículos por permitirem que os golpistas acessassem suas senhas do banco.
O juízo de primeiro grau condenou o correspondente bancário e seu sócio a responder pela contratação fraudulenta. Ao recorrer ao TJ-SP, a defesa alegou que não havia sido comprovado nenhuma violação contratual nem o uso da senha por terceiros.
Segundo o desembargador e relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, o banco realmente não conseguiu comprovar o uso indevido de senha por terceiro, dado que o compartilhamento desse dado é apenas “uma ilação contida na inicial, que a rigor apenas invoca o fato verificado em outro processo para ilustrar o cometimento de fraudes nas suas relações com correspondentes bancários, inexistindo a descrição de fatos relativos à execução do contrato entabulado com a empresa ré".
Ademais, a instituição financeira não obteve interesse pela produção de provas, demonstrando a clara inexistência de elementos capazes de comprovar o cumprimento ao ônus da prova referente ao contrato ilícito.
Desse modo, o tribunal entendeu que o correspondente bancário não teve culpa pelo ocorrido nem ele e seu sócio devem ser responsabilizados juridicamente. Assim, a condenação ao pagamento dos R$ 219 mil foi anulada.
A decisão foi unânime.
Data: 23/02/23
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-23/tj-sp-anula-condenacao-correspondente-bancario-socio-fraude
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