TJ/SP: juros de mora incidem desde a citação em rescisão de multipropriedade por culpa da vendedora
- Pedro Carvalho e Silva

- 12 de jun.
- 2 min de leitura
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os juros de mora sobre valores a serem restituídos em uma rescisão de contrato de multipropriedade devem incidir desde a citação quando o desfazimento do negócio ocorre por culpa da empresa vendedora.
A decisão é da 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP e trata de um caso em que o comprador buscava a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos após o descumprimento de obrigação contratual pela vendedora.
Qual foi o caso analisado pelo TJ/SP?
O caso envolveu a compra de uma fração ideal imobiliária em regime de multipropriedade.
O comprador ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos porque a empresa vendedora não cumpriu a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel dentro do prazo previsto no contrato.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão do contrato.
O que a sentença havia determinado?
A sentença determinou:
rescisão do contrato;
restituição integral dos valores pagos;
correção monetária desde cada desembolso;
multa contratual de 20% sobre as quantias pagas.
No entanto, os juros de mora foram fixados apenas a partir do trânsito em julgado, com fundamento no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça.
Por que o Tema 1.002 do STJ não foi aplicado?
O TJ/SP entendeu que o Tema 1.002 do STJ não se aplica ao caso porque esse precedente trata de hipóteses em que o comprador desiste do contrato de forma imotivada, sem culpa da incorporadora ou da vendedora.
No caso analisado, a rescisão ocorreu por inadimplemento da própria vendedora, que deixou de cumprir obrigação essencial prevista no contrato.
Por isso, o Tribunal concluiu que deveria ser aplicada a regra geral do artigo 405 do Código Civil.
Quando começam os juros de mora nesse caso?
Para o TJ/SP, quando a rescisão do contrato de multipropriedade decorre de culpa da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir desde a citação.
Esse entendimento segue o artigo 405 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir da citação.
Qual a importância dessa decisão?
A decisão reforça que a causa da rescisão contratual influencia diretamente os efeitos financeiros da devolução dos valores pagos.
Em contratos de multipropriedade e outros contratos imobiliários, é diferente a situação em que o comprador desiste do negócio sem culpa da vendedora daquela em que a empresa descumpre obrigações contratuais.
Quando há inadimplemento da vendedora, o comprador pode ter direito à restituição integral dos valores pagos, correção monetária, multa contratual e juros de mora desde a citação, conforme o caso concreto.

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