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TJ/SP: juros de mora incidem desde a citação em rescisão de multipropriedade por culpa da vendedora

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • 12 de jun.
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os juros de mora sobre valores a serem restituídos em uma rescisão de contrato de multipropriedade devem incidir desde a citação quando o desfazimento do negócio ocorre por culpa da empresa vendedora.


A decisão é da 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP e trata de um caso em que o comprador buscava a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos após o descumprimento de obrigação contratual pela vendedora.


Qual foi o caso analisado pelo TJ/SP?


O caso envolveu a compra de uma fração ideal imobiliária em regime de multipropriedade.


O comprador ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos porque a empresa vendedora não cumpriu a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel dentro do prazo previsto no contrato.


Em primeira instância, a Justiça reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão do contrato.


O que a sentença havia determinado?


A sentença determinou:


  • rescisão do contrato;

  • restituição integral dos valores pagos;

  • correção monetária desde cada desembolso;

  • multa contratual de 20% sobre as quantias pagas.


No entanto, os juros de mora foram fixados apenas a partir do trânsito em julgado, com fundamento no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça.


Por que o Tema 1.002 do STJ não foi aplicado?


O TJ/SP entendeu que o Tema 1.002 do STJ não se aplica ao caso porque esse precedente trata de hipóteses em que o comprador desiste do contrato de forma imotivada, sem culpa da incorporadora ou da vendedora.


No caso analisado, a rescisão ocorreu por inadimplemento da própria vendedora, que deixou de cumprir obrigação essencial prevista no contrato.


Por isso, o Tribunal concluiu que deveria ser aplicada a regra geral do artigo 405 do Código Civil.


Quando começam os juros de mora nesse caso?


Para o TJ/SP, quando a rescisão do contrato de multipropriedade decorre de culpa da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir desde a citação.


Esse entendimento segue o artigo 405 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir da citação.


Qual a importância dessa decisão?


A decisão reforça que a causa da rescisão contratual influencia diretamente os efeitos financeiros da devolução dos valores pagos.


Em contratos de multipropriedade e outros contratos imobiliários, é diferente a situação em que o comprador desiste do negócio sem culpa da vendedora daquela em que a empresa descumpre obrigações contratuais.


Quando há inadimplemento da vendedora, o comprador pode ter direito à restituição integral dos valores pagos, correção monetária, multa contratual e juros de mora desde a citação, conforme o caso concreto.


 
 
 

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