A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) rejeitou um agravo interno interposto por uma incorporadora que buscava reverter uma decisão desfavorável em uma disputa contratual imobiliária. O caso envolvia a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, onde a compradora alegava abusividade na cláusula de devolução dos valores pagos. As partes haviam firmado um contrato de compra e venda a prestação com pacto de alienação fiduciária, e a compradora pleiteou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos devido a dificuldades financeiras.
A incorporadora argumentou que a notificação extrajudicial foi realizada conforme a lei 9.514/97, que exige a constituição do comprador em mora e a averbação da consolidação da propriedade em nome da vendedora. No entanto, o relator, desembargador Beretta da Silveira, ressaltou que o agravo interno deve demonstrar a ausência de similitude fática com a tese firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, o que não ocorreu no presente caso. O tribunal concluiu que o acórdão estava em conformidade com a orientação superior, determinando a rescisão contratual com a retenção de 10% dos valores pagos para cobrir despesas operacionais da vendedora.
No caso específico, não houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, afastando a alegação de impossibilidade de rescisão do contrato. A câmara, por unanimidade, decidiu manter a decisão anterior, seguindo a orientação do STJ, reafirmando a aplicação do CDC e a necessidade de restituição imediata e justa dos valores pagos pelos consumidores em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis.
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