A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mãe ao patrimônio digital da filha falecida. A mãe solicitou o desbloqueio do celular à empresa responsável pelo serviço, argumentando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, incluindo o acervo digital do aparelho.
O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator do caso, destacou que, apesar da falta de regulamentação específica, o patrimônio digital pode integrar o espólio e ser objeto de sucessão.
O desembargador ressaltou que não havia motivo para negar à mãe o acesso às memórias da filha falecida, pois não houve violação aos direitos da personalidade da falecida, nem manifestação de vontade contrária da filha quanto ao acesso a referido conteúdo.
A decisão foi unânime.
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