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Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • 11 de abr.
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma do STJ decidiu que o valor nominal de uma nota promissória registrada em inventário e partilha não pode ser usado automaticamente para calcular o patrimônio herdado e as obrigações dos herdeiros.


O caso envolveu uma sociedade de advogados que buscava a penhora de valores nas contas dos pais de um falecido, alegando que eles teriam recebido patrimônio suficiente para cobrir honorários de sucumbência. Contudo, o bem herdado era uma nota promissória emitida por uma empresa hoje em processo de falência — um título que nunca foi resgatado.


Embora o juízo de primeiro grau tenha autorizado a penhora, o tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a nota promissória representava apenas uma expectativa de crédito, com baixa probabilidade de recebimento, e não um valor patrimonial consolidado.


No STJ, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva reforçou que os herdeiros respondem por dívidas do falecido dentro do limite da herança efetivamente recebida, e que o valor de mercado real de uma nota promissória depende de sua circulação e do risco de inadimplência. Ou seja, o valor de face não pode ser considerado absoluto.

O relator também destacou que, apesar da falência da empresa devedora, o título ainda precisa passar por avaliação econômica no processo falimentar, e só após eventual recuperação de valores será possível cogitar a responsabilidade dos herdeiros.


Essa decisão reforça uma premissa do direito sucessório: os herdeiros não devem ser responsabilizados por dívidas que extrapolem o valor real da herança recebida. A prudência do STJ preserva a segurança jurídica e evita que expectativas de crédito se transformem em obrigações excessivas.


 
 
 

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