A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel garantido por alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997. A empresa deixou de registrar o contrato por dois anos, realizando o registro apenas após os compradores ajuizarem uma ação para rescisão contratual. O STJ entendeu que a demora teria sido intencional, com o objetivo de evitar a aplicação de normas menos favoráveis, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os compradores alegaram dificuldades financeiras e pediram a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos. A vendedora, ao ser notificada, registrou o contrato e tentou invocar a Lei 9.514/1997 para evitar a rescisão. No entanto, o STJ manteve a aplicação do CDC, entendendo que o registro tardio foi uma manobra para beneficiar a vendedora, descaracterizando a boa-fé objetiva.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o registro é requisito essencial para a execução extrajudicial e que a supressio (proibição de comportamento contraditório) deve ser observada. O STJ reforçou que a relação entre as partes permanece regida pelo Código Civil e pelo CDC, garantindo maior proteção aos consumidores e coibindo práticas abusivas no mercado imobiliário.
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