A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma assembleia geral de credores pode escolher um critério de atualização dos créditos diferente daquele definido na Lei de Recuperação Judicial e Falência, desde que essa escolha seja explicitamente indicada no plano de recuperação judicial da empresa.
O STJ acatou um recurso de uma empresa em recuperação, reconhecendo que o plano dela não especificava uma data-limite para a correção dos créditos trabalhistas. Consequentemente, o critério legal de atualização a ser usado seria a data do pedido de recuperação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia decidido que a empresa deveria seguir a cláusula de seu plano que previa a atualização dos créditos trabalhistas de acordo com o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) da Fundação Getulio Vargas, sem considerar a data do pedido de recuperação. No entanto, o STJ apontou que a cláusula do plano não afastou explicitamente a regra legal de que a data do pedido de recuperação é o limite para atualização dos créditos.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, esclareceu que a assembleia geral de credores tem a flexibilidade de estabelecer novos critérios de atualização de créditos, desde que esses critérios beneficiem os credores e não retrocedam além da data do pedido de recuperação. No entanto, ele enfatizou que, para tal mudança, a cláusula do plano de recuperação deve ser explícita nesse sentido.
Portanto, a decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que a assembleia geral de credores pode escolher um critério de atualização dos créditos diferente da regra legal, desde que isso seja claramente indicado no plano de recuperação judicial, e desde que a escolha beneficie os credores.
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