Pessoa relativamente incapaz pode ser sócia em holding familiar, decide STJ
- Pedro Carvalho e Silva

- há 2 dias
- 3 min de leitura
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia na constituição de sociedade limitada, inclusive na modalidade de holding familiar, desde que sejam observadas as salvaguardas legais aplicáveis.
A decisão é relevante para o planejamento sucessório e para a organização patrimonial de famílias que pretendem constituir uma holding familiar, mas possuem entre os titulares dos bens uma pessoa submetida à curatela ou com capacidade civil limitada.
O que o STJ decidiu sobre incapaz em holding familiar
No caso analisado, discutia-se a possibilidade de suprimento de outorga conjugal para permitir a integralização de imóveis de um casal em uma holding familiar.
A proposta previa a constituição de uma sociedade limitada formada pela esposa e pelo marido, cada um com 50% das cotas sociais. O marido era relativamente incapaz e estava sob curatela da própria esposa. A finalidade da estrutura era organizar o patrimônio familiar e viabilizar a futura doação das cotas às filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício.
As instâncias anteriores haviam negado o pedido sob o entendimento de que o Código Civil veda o exercício de atividade empresarial por pessoa incapaz. No entanto, o STJ adotou interpretação diferente.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a vedação ao exercício de atividade empresarial por incapaz não se confunde com a possibilidade de participação como sócio em sociedade limitada.
Sócio e administrador não são a mesma coisa
Um dos pontos centrais da decisão foi a distinção entre ser sócio e exercer a administração da sociedade.
Na sociedade limitada, o sócio é titular de cotas representativas do capital social. A atividade empresarial é exercida pela própria sociedade, e não diretamente por seus sócios. Já o administrador é quem pratica atos de gestão e representa a sociedade perante terceiros.
Por isso, segundo o entendimento do STJ, a pessoa relativamente incapaz não pode ser impedida de participar do quadro societário apenas por possuir capacidade civil limitada. O que a legislação restringe é o exercício direto da atividade empresarial ou da administração, não a titularidade de cotas sociais.
Quais requisitos devem ser observados
A participação de pessoa relativamente incapaz em holding familiar não é automática. O STJ destacou a necessidade de observância das salvaguardas legais, especialmente para proteger o incapaz e seu patrimônio
.
Entre os pontos relevantes estão:
autorização judicial prévia;
representação ou assistência adequada, conforme o caso;
capital social integralizado;
vedação ao exercício da administração pelo incapaz;
análise das características concretas da pessoa curatelada;
verificação da proteção patrimonial envolvida na operação.
A autorização judicial permite avaliar se a constituição da sociedade e a integralização de bens imóveis atendem aos interesses da pessoa incapaz e se a operação está em conformidade com a legislação.
Holding familiar e planejamento sucessório
A holding familiar é uma estrutura societária utilizada para organizar bens, centralizar a administração patrimonial e facilitar o planejamento sucessório.
Em muitos casos, imóveis e outros ativos são integralizados ao capital social da empresa, e as cotas podem ser posteriormente doadas aos herdeiros, com reserva de usufruto e cláusulas de proteção patrimonial.
A decisão do STJ traz segurança jurídica para situações em que há pessoa relativamente incapaz no contexto familiar, desde que a estrutura seja construída com cautela e submetida ao controle judicial quando necessário.
Interpretação alinhada à dignidade humana e à inclusão
A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 974, parágrafo 3º, do Código Civil deve ser interpretado de forma sistemática e contemporânea, em conformidade com os princípios da dignidade humana, da inclusão social e da promoção da autonomia.
Impedir de forma absoluta que uma pessoa curatelada participe de uma sociedade limitada poderia significar sua exclusão de instrumentos relevantes de organização econômica e patrimonial.
Assim, o entendimento do STJ não elimina a proteção legal ao incapaz. Pelo contrário, admite sua participação societária desde que acompanhada dos mecanismos necessários para preservar seus interesses.
O que essa decisão representa na prática
A decisão reforça que a presença de pessoa relativamente incapaz na estrutura patrimonial da família não impede, por si só, a constituição de uma holding familiar.
No entanto, a operação exige análise jurídica cuidadosa, especialmente em relação ao regime de bens, à titularidade dos imóveis, à curatela, à autorização judicial, à redação do contrato social e à finalidade da estrutura.
Para famílias que buscam planejamento sucessório, a decisão abre caminho para soluções mais inclusivas, sem afastar a necessidade de proteção patrimonial e controle judicial.
Conclusão
O STJ reconheceu que pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em sociedade limitada constituída como holding familiar, desde que não exerça a administração e sejam observadas as exigências legais.
O entendimento fortalece a utilização da holding familiar como instrumento de planejamento sucessório, organização patrimonial e proteção de interesses familiares, inclusive em contextos que envolvem curatela e capacidade civil limitada.

Comentários