O legítimo proprietário de um imóvel pode reivindicá-lo, mesmo contra um adquirente de boa-fé, se o registro na matrícula for cancelado por basear-se em escritura pública inexistente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ ao julgar o caso de uma empresa que comprou um imóvel com escritura falsa, buscando manter o bem sob a proteção da Lei 13.097/2015.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 13.097/2015 não regulamenta os efeitos do cancelamento de registro de imóvel, mas o artigo 1.247 do Código Civil (CC) permanece vigente e trata dessa questão. No caso em discussão, o espólio do verdadeiro proprietário ajuizou uma ação comprovando que o imóvel nunca foi vendido e que a escritura era falsa, levando à nulidade das operações de compra e venda, e ao cancelamento do registro, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 13.097/2015 protege o adquirente de boa-fé, mas não trata das consequências jurídicas do cancelamento de registros anteriores, questão regulada pelo Código Civil. Assim, o proprietário legítimo é protegido, embora o adquirente de boa-fé possa pleitear indenização contra o responsável pela venda fraudulenta. Essa decisão equilibra os interesses envolvidos, priorizando o direito do legítimo proprietário.
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