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TST afasta pedido de vínculo empregatício entre sócia e empresa

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • 25 de fev.
  • 1 min de leitura

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma sócia minoritária de um grupo econômico de Manaus que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas da família.


Caso envolvia diretora administrativa e participação societária.


A autora alegava que, embora fosse diretora administrativa, não exercia poder efetivo de gestão e estaria subordinada ao presidente do grupo. Apontou ficha de registro, férias e recolhimento de FGTS como indícios da relação de emprego.

As empresas sustentaram que ela detinha participação societária, direito a voto em assembleias e recebia pró-labore e participação nos lucros (PLR).


TRT afastou subordinação jurídica


O TRT da 11ª Região concluiu que a atuação era típica de sócia, inexistindo subordinação jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo empregatício.

TST aplica a Súmula 126


Ao analisar o recurso de revista, a 2ª Turma entendeu que reconhecer o vínculo exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Com isso, foi mantida a decisão que afastou o vínculo entre sócia e empresa.




 
 
 

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