TST afasta pedido de vínculo empregatício entre sócia e empresa
- Pedro Carvalho e Silva

- 25 de fev.
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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma sócia minoritária de um grupo econômico de Manaus que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas da família.
Caso envolvia diretora administrativa e participação societária.
A autora alegava que, embora fosse diretora administrativa, não exercia poder efetivo de gestão e estaria subordinada ao presidente do grupo. Apontou ficha de registro, férias e recolhimento de FGTS como indícios da relação de emprego.
As empresas sustentaram que ela detinha participação societária, direito a voto em assembleias e recebia pró-labore e participação nos lucros (PLR).
TRT afastou subordinação jurídica
O TRT da 11ª Região concluiu que a atuação era típica de sócia, inexistindo subordinação jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo empregatício.
TST aplica a Súmula 126
Ao analisar o recurso de revista, a 2ª Turma entendeu que reconhecer o vínculo exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Com isso, foi mantida a decisão que afastou o vínculo entre sócia e empresa.

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