A ação, que motivou a execução da qual o ex-sócio foi eximido, foi movida por um carpinteiro, em 2013, contra uma empresa do ramo de construção, que havia sido vendida em 2011 e que passou então a integrar o mesmo grupo econômico.
As empresas integrantes do grupo firmaram um acordo, em 2015, para o pagamento de R$ 35 mil, em dez parcelas, ao exequente. Não tendo sido cumprido o acordo, os sócios das duas empresas foram alvo da execução da sentença trabalhista.
Um dos antigos sócios do grupo recorreu ao TRT da 2ª região, alegando ter ocorrido o bloqueio de R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse ciência de estar sendo cobrado na ação trabalhista.
De acordo com o ex-sócio, ele teria vendido sua empresa em 4 de agosto de 2021 e, 12 dias depois, ele deixou o quadro societário da empresa. Em sua defesa, ele sustentou que os fatos que ensejaram a ação se deram apenas depois de sua retirada e que, por isso, não se beneficiou dos serviços que deram origem à dívida executada.
A despeito da defesa, a penhora foi mantida em segunda instância, sob o argumento de que o sócio teria tido participação parcialmente contemporânea ao contrato objeto da ação e, devido à inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair ao ex-sócio, que teria assim se beneficiado dos serviços.
O relator do recurso no tribunal superior, Evandro Valadão, afirmou serem incompatíveis o período de 12 dias decorrido entre a venda da empresa e a averbação de saída da sociedade, a justificar a constrição do patrimônio do sócio retirante. Diante dos fatos, a responsabilização do antigo sócio pelos créditos constituiria violação ao direito de propriedade (art. 5°, XXII, da CF/88), razão pela qual a penhora foi revogada.
Data: 12/12/2022
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