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Terceira Turma do STJ considera válida arrematação de imóvel da falida por 2% da avaliação

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura

Em decisão recente, a Terceira Turma do STJ validou a venda de um imóvel pertencente à massa falida por apenas 2% do valor de avaliação, reconhecendo que, respeitadas as formalidades legais, o leilão não pode ser anulado apenas por alegação de preço vil (REsp 2.174.514).


O caso envolvia um bem avaliado em R$ 5,5 milhões, arrematado por R$ 110 mil na terceira chamada do leilão. O Ministério Público e o administrador judicial pediram a anulação da venda, alegando prejuízo aos credores. O TJSP acolheu o pedido, mas o STJ reformou a decisão.


Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Lei 14.112/2020 reformou o processo falimentar justamente para dar celeridade e eficiência à alienação de bens, retirando a exigência de “preço mínimo” na terceira etapa do leilão — que pode ocorrer “por qualquer preço”, conforme o art. 142, §3º-A, III, da Lei 11.101/2005.


“Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão”, afirmou o ministro.


Em resumo:O STJ reforça que, nas falências, a prioridade é liquidar rapidamente o ativo, ainda que por valores baixos, desde que o procedimento observe as regras legais e a publicidade necessária. A lógica é estimular a eficiência e o reingresso dos recursos na economia, evitando a eternização dos processos.


 
 
 

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