Herança transmitida pelo valor histórico não paga IRPF, decide STJ
- Pedro Carvalho e Silva
- há 1 dia
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bens ou direitos recebidos por herança quando a transferência ocorre pelo valor histórico, ou seja, pelo mesmo valor declarado pelo falecido em sua última declaração de bens.
O caso analisado envolvia cotas de fundos de investimento transmitidas por sucessão causa mortis. Os herdeiros receberam as cotas exatamente pelo valor informado pelo falecido ao Fisco. Ainda assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que haveria incidência de IRPF, por considerar que a sucessão configuraria disponibilidade econômica.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou essa interpretação e destacou que a tributação só é possível quando ocorre:
ganho de capital (valorização do bem), ou
acréscimo patrimonial proveniente de rendimentos.
No contexto de herança, essa análise deve comparar:
o valor de mercado do bem com
o valor constante da última declaração do falecido,como prevê o artigo 23, §1º, da Lei 9.532/1997.
Se a transferência ocorre pelo valor histórico, não há valorização e, portanto, não há fato gerador do Imposto de Renda.
Transferência causa mortis não é alienação
O STJ também esclareceu que:
o artigo 65, §2º, da Lei 8.981/1995, usado pela Receita e pelo TRF-4, se aplica apenas a aplicações de renda fixa, o que não era o caso;
a sucessão hereditária não configura operação voluntária de alienação, mas simples substituição do titular;
não é possível criar, por ato infralegal, uma “ficção” de resgate ou venda que autorize a tributação.
Por isso, o Tribunal reconheceu que o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 13/2007 extrapolou os limites legais, ao prever cobrança de IRPF sobre a mera transferência de titularidade de fundos de investimento pelo valor histórico.
Por que a decisão importa
A decisão reforça a segurança jurídica nas transmissões causa mortis e impede cobranças indevidas que, na prática, poderiam onerar artificialmente herdeiros que apenas recebem o patrimônio no valor já declarado pelo falecido.
