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STJ veta perda total do valor pago por comprador de imóvel em caso de distrato

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • há 17 minutos
  • 1 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é válida a aplicação de cláusula penal que leve o comprador a perder a totalidade do valor pago, mesmo quando a retenção está formalmente prevista na Lei do Distrato (Lei 6.766/1979).


A decisão reafirma a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para impedir situações de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.


O caso analisado


Uma empresa comprou um imóvel e posteriormente rescindiu o contrato. A cláusula previa a retenção de 10% do valor total do negócio. Apesar do percentual aparentemente pequeno, essa fórmula resultava, na prática, na perda integral do que já havia sido pago.

A empresa vendedora poderia reter tudo e ainda recuperar o imóvel para revenda.


Prevalência do CDC


O ministro Moura Ribeiro observou que o artigo 53 do CDC considera nulas cláusulas que imponham perda total das prestações pagas após resolução do contrato.Assim, mesmo com respaldo no artigo 32-A da Lei do Distrato, a retenção não pode resultar em prejuízo completo ao consumidor.


Retenção limitada a 25%


Com base na construção jurisprudencial da própria 3ª Turma, o STJ fixou a retenção em 25% do valor efetivamente pago. Esse patamar é considerado razoável por:


- evitar enriquecimento ilícito do vendedor;

- preservar a função social dos contratos;

- reconhecer que o imóvel retornará ao vendedor, geralmente valorizado ou em estágio mais avançado de construção.


Impacto para o setor imobiliário


A decisão reforça que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido integralmente ao consumidor.Historicamente, retenções moderadas entre 10% e 25% sempre foram padrão na jurisprudência, sem prejudicar a expansão do mercado imobiliário.


 
 
 

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