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  • Foto do escritorPedro Carvalho e Silva

Compradores revertem a penhora de imóvel adquirido de devedor

A referida penhora havia sido determinada a fim de assegurar o pagamento de dívida trabalhista, cuja reclamação foi ajuizada em 2011. A ação envolvia não apenas a empresa, mas também o sócio executado. Ele não cumpriu o pagamento das parcelas acordado e homologado em juízo e, em novembro de 2017, houve determinação pela penhora do imóvel residencial de tal sócio, que havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.


Após a intimação da penhora, os compradores, um auxiliar de escritório e uma enfermeira, recorreram à Justiça para anulação da medida, argumentando que não havia registro da penhora na matrícula do imóvel no ato da assinatura do contrato de compra. Ademais, segundo eles, a escritura não teria sido lavrada à época apenas porque a compra foi parcelada e o saldo devedor foi quitado posteriormente.


O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu por ratificar a penhora, tomando por base o fato de que, à época da celebração do contrato de compra e venda, já se encontrava em curso a ação principal. No entendimento do TRT: “Se os compradores tivessem tomado as cautelas necessárias, teriam ciência de que o vendedor constava no polo passivo da ação trabalhista”.


O TRT entendeu, também, que o bem executado passou a pertencer ao sócio e à sua esposa apenas em 2014, por usucapião reconhecido em juízo. Ainda segundo o TRT, a compra do imóvel era “no mínimo, temerária” e, a partir dos fatos, concluiu que não ficava caracterizada a boa-fé da parte adquirente.


Recorrendo ao TST, os compradores argumentaram em seu recurso a boa-fé da transação e que, por o imóvel ter sido comprado para ser moradia de sua família, seria um bem de família.


O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do recurso de revista, salientou ter o TST adotado o entendimento da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça de que a fraude à execução somente é reconhecida apenas quando há registro da penhora na oportunidade de alienação do bem ou quando for comprovada a má-fé do adquirente. Tais requisitos não foram observados pelo TRT em sua decisão. A decisão foi unânime.


Data: 12/09/2022

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37792


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