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  • Foto do escritorPedro Carvalho e Silva

Créditos de falência devem ser corrigidos monetariamente entre a quebra e seu efetivo pagamento

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que os créditos habilitados em falência devem ser corrigidos monetariamente a contar da data da quebra até o efetivo pagamento.

O acórdão tratou se a correção monetária seria devida após a decretação de falência e se o encargo pode ou não ser pago antes de se satisfazer totalmente os credores da empresa falida.

Nos autos, consta que uma instituição financeira interpôs recurso contra a decisão proferida em ação de falência de uma empresa de móveis e eletrodomésticos. A decisão determinou que os débitos trabalhistas fossem quitados com correção monetária da data da quebra até o efetivo pagamento.

A instituição financeira sustentou que só seria devida a correção monetária até a data da quebra, utilizando como base os artigos 9, inciso II, e 124, caput da lei 11.101/05. Entretanto, o colegiado analisou o referido dispositivo legal, no qual os referidos artigos tratam, respectivamente, de hipótese específica para habilitação de crédito e sobre a incidência de juros pós-quebra, os quais ficam condicionados às forças da falida.

Segundo o relator da decisão,

“É bem verdade que a Lei nº. 11.101, de 9.2.2005, veda, expressamente, a fluência de juros após a decretação da falência, reconhecendo a exigibilidade de tal encargo unicamente se o ativo apurado bastar para o pagamento da totalidade dos credores admitidos na falência (artigo 124). Porém, relativamente à incidência da correção monetária, a lei de regência, no artigo citado, silenciou, nada dispondo a respeito da exigibilidade do encargo; em tal aspecto, contudo, o silêncio da lei não é eloquente.”

Ainda segundo o relator, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, que é corroído pela inflação, torna a correção monetária devida, ainda que seja decretada a falência. A correção monetária deve compor o cálculo do valor devido aos credores, independente de não haver previsão expressa na lei. Nesse sentido, a corte entendeu não ser razoável que, após um longo período aguardando a solução do passivo, os credores recebessem apenas o valor dos créditos corrigidos até a data da decretação de falência.

O voto do relator foi, então, pela manutenção do acórdão que estabeleceu a atualização com correção monetária dos créditos habilitados no processo de falência, a partir da data da quebra até o pagamento.


Data: 17/08/2022


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