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Foto do escritorPedro Carvalho e Silva

Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a desistência do autor em uma ação de consignação de pagamento, o credor tem o direito de levantar os valores depositados em juízo, e o autor não pode reaver o valor depositado.

A decisão do STJ destaca que a ação de consignação de pagamento tem o propósito de liberar o devedor de sua obrigação mediante o depósito do valor devido em juízo. Ao desistir da ação, o autor não recupera o direito ao valor depositado, uma vez que ele já estava disponível para o credor desde o momento do depósito judicial.


Portanto, de acordo com o STJ, a desistência da ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução do valor depositado ao autor da ação, uma vez que esse valor já estava à disposição do credor desde o momento do depósito em juízo.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que, quando o réu contesta o pedido alegando a insuficiência do depósito, ele tem o direito de levantar a quantia depositada, independentemente da concordância do autor. A relatora considerou que não é razoável que o autor desista da ação e levante os valores quando já houve o pagamento da dívida, obrigando o credor a iniciar outro processo para receber o que lhe é devido.

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