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Lei de 2017 reduz prazo para quitar imóvel financiado após decisão do STJ

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • 25 de fev.
  • 1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento vinculante que impacta diretamente contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária.


No julgamento do Tema Repetitivo 1.288, a Corte definiu que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o devedor não pode mais quitar a dívida depois da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco.


Na alienação fiduciária, o comprador possui a posse do imóvel, mas a propriedade permanece com a instituição financeira até a quitação do financiamento. Em caso de inadimplência, o credor pode consolidar a propriedade em seu nome e levar o bem a leilão.


Antes da mudança legislativa, o devedor ainda tinha a possibilidade de evitar o leilão pagando a dívida mesmo após a consolidação da propriedade, até a assinatura do auto de arrematação, purgando (solucionando) a mora. 


Com a Lei nº 13.465/2017, essa possibilidade foi retirada. A norma alterou o artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade, o devedor passa a ter apenas direito de preferência para adquirir o imóvel no leilão, não sendo mais possível reativar o contrato por meio do pagamento da dívida.


O STJ reforçou que o critério para aplicação da nova lei não é a data de assinatura do contrato, mas sim a data da consolidação da propriedade em nome do credor. Assim, mesmo contratos antigos se submetem ao novo regime, caso a consolidação tenha ocorrido após 2017.


A decisão traz maior segurança jurídica ao mercado, mas também exige atenção redobrada dos compradores financiados, já que o atraso pode resultar na perda definitiva do imóvel em prazo menor do que antes.



 
 
 

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