Execução fiscal contra espólio: ausência de citação válida antes do óbito pode impedir o prosseguimento da cobrança

Sem citação válida antes do óbito, execução fiscal contra espólio pode ser extinta.
A existência de citação válida antes do falecimento do devedor pode ser decisiva para definir se uma execução fiscal poderá prosseguir contra o espólio ou os sucessores.
Em decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, uma execução fiscal foi extinta após o juízo concluir que o contribuinte faleceu antes de ser regularmente citado. Segundo o entendimento adotado, sem a constituição válida da relação processual durante a vida do devedor, não seria possível realizar posteriormente a sucessão processual pelo espólio nem redirecionar a cobrança aos herdeiros.
O que aconteceu no processo?
A execução fiscal havia sido ajuizada pelo município de São Vicente em 2017.
Durante o processo, foi realizada tentativa de citação postal em endereço localizado em Santos/SP. O aviso de recebimento, porém, foi assinado por terceira pessoa estranha à ação.
O contribuinte faleceu em fevereiro de 2019 sem ter sido validamente citado.
Posteriormente, o espólio apresentou exceção de pré-executividade e sustentou que a execução deveria ser extinta, uma vez que o falecimento havia ocorrido antes da formação regular da relação processual.
Inicialmente, o pedido foi rejeitado. Após a interposição de agravo de instrumento, contudo, o magistrado exerceu juízo de retratação e reformou sua própria decisão.
Citação válida e formação da relação processual
Ao analisar novamente a questão, o juiz considerou que a ausência de citação válida do contribuinte antes de seu falecimento impediu a regular constituição da relação processual.
A citação é o ato por meio do qual o réu ou executado é chamado para integrar o processo. Sua regularidade possui importância direta para a validade dos atos processuais posteriores.
No caso analisado, como o contribuinte faleceu antes da citação válida, o juízo entendeu que não havia relação processual regularmente constituída que pudesse ser posteriormente transmitida ao espólio.
É possível substituir o falecido pelo espólio na execução fiscal?
A resposta depende, entre outros aspectos, do momento em que ocorre o falecimento.
O artigo 110 do Código de Processo Civil prevê que, ocorrendo a morte de uma das partes, pode haver sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.
Segundo o entendimento adotado na decisão, porém, essa regra pressupõe que a pessoa falecida já integrasse validamente o processo.
Quando o devedor falece depois de regularmente citado, é possível, observados os requisitos legais, promover a sucessão processual.
Situação diferente ocorre quando o falecimento acontece antes da citação válida. Nessa hipótese, conforme o entendimento aplicado no caso de São Vicente, não haveria uma relação processual previamente constituída a ser sucedida.
Comparecimento do espólio pode suprir a ausência de citação?
Outro ponto analisado foi o comparecimento do espólio ao processo por meio de exceção de pré-executividade.
O magistrado entendeu que essa atuação, realizada justamente para questionar a nulidade da execução, não seria suficiente para convalidar retroativamente a ausência de citação do contribuinte falecido.
Assim, o ingresso do espólio com o objetivo específico de alegar a irregularidade não transformaria em válida uma execução que não havia sido regularmente formada contra o devedor originário.
Redirecionamento da execução fiscal e alteração da CDA
A decisão também afastou a possibilidade de simplesmente substituir o sujeito passivo da execução fiscal.
Nesse ponto, foi aplicada a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a sentença dos embargos quando houver necessidade de correção de erro material ou formal, mas impede a modificação do sujeito passivo da execução.
Por essa razão, o juízo entendeu que não seria possível utilizar a substituição da CDA como mecanismo para alterar o contribuinte originário e inserir o espólio ou os herdeiros no polo passivo.
Falecimento antes e depois da citação: qual é a diferença?
A definição do momento do óbito em relação à citação é um dos pontos centrais nesse tipo de discussão.
Se o contribuinte é validamente citado e falece posteriormente, já existe uma relação processual constituída. Nessa situação, a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores pode ser admitida de acordo com as regras processuais aplicáveis.
Por outro lado, se o falecimento ocorre antes da citação válida, pode haver impedimento ao redirecionamento da própria execução fiscal, como reconhecido na decisão analisada.
A distinção é relevante porque sucessão processual e alteração do sujeito passivo de uma execução não são institutos equivalentes.
Execução fiscal foi extinta
Diante dessas circunstâncias, o juízo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Também foi determinado o cancelamento das medidas de indisponibilidade e o levantamento dos valores que haviam sido bloqueados.
A decisão evidencia a importância da análise da validade da citação em execução fiscal, especialmente quando há falecimento do contribuinte durante o período de cobrança.
Questões envolvendo execução fiscal contra espólio, sucessão processual, redirecionamento da dívida tributária e validade da CDA dependem da sequência dos atos processuais e das particularidades de cada situação.
Fonte: Migalhas, “Sem citação antes do óbito, juiz extingue execução fiscal contra espólio”, publicado em setembro de 2026.

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