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Execução fiscal contra espólio: ausência de citação válida antes do óbito pode impedir o prosseguimento da cobrança

Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
Pedro Carvalho e Silva
há 10 minutos
4 min de leitura

Sem citação válida antes do óbito, execução fiscal contra espólio pode ser extinta.


A existência de citação válida antes do falecimento do devedor pode ser decisiva para definir se uma execução fiscal poderá prosseguir contra o espólio ou os sucessores.


Em decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, uma execução fiscal foi extinta após o juízo concluir que o contribuinte faleceu antes de ser regularmente citado. Segundo o entendimento adotado, sem a constituição válida da relação processual durante a vida do devedor, não seria possível realizar posteriormente a sucessão processual pelo espólio nem redirecionar a cobrança aos herdeiros.


O que aconteceu no processo?


A execução fiscal havia sido ajuizada pelo município de São Vicente em 2017.

Durante o processo, foi realizada tentativa de citação postal em endereço localizado em Santos/SP. O aviso de recebimento, porém, foi assinado por terceira pessoa estranha à ação.

O contribuinte faleceu em fevereiro de 2019 sem ter sido validamente citado.

Posteriormente, o espólio apresentou exceção de pré-executividade e sustentou que a execução deveria ser extinta, uma vez que o falecimento havia ocorrido antes da formação regular da relação processual.

Inicialmente, o pedido foi rejeitado. Após a interposição de agravo de instrumento, contudo, o magistrado exerceu juízo de retratação e reformou sua própria decisão.


Citação válida e formação da relação processual


Ao analisar novamente a questão, o juiz considerou que a ausência de citação válida do contribuinte antes de seu falecimento impediu a regular constituição da relação processual.

A citação é o ato por meio do qual o réu ou executado é chamado para integrar o processo. Sua regularidade possui importância direta para a validade dos atos processuais posteriores.

No caso analisado, como o contribuinte faleceu antes da citação válida, o juízo entendeu que não havia relação processual regularmente constituída que pudesse ser posteriormente transmitida ao espólio.


É possível substituir o falecido pelo espólio na execução fiscal?


A resposta depende, entre outros aspectos, do momento em que ocorre o falecimento.

O artigo 110 do Código de Processo Civil prevê que, ocorrendo a morte de uma das partes, pode haver sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.

Segundo o entendimento adotado na decisão, porém, essa regra pressupõe que a pessoa falecida já integrasse validamente o processo.

Quando o devedor falece depois de regularmente citado, é possível, observados os requisitos legais, promover a sucessão processual.

Situação diferente ocorre quando o falecimento acontece antes da citação válida. Nessa hipótese, conforme o entendimento aplicado no caso de São Vicente, não haveria uma relação processual previamente constituída a ser sucedida.


Comparecimento do espólio pode suprir a ausência de citação?


Outro ponto analisado foi o comparecimento do espólio ao processo por meio de exceção de pré-executividade.

O magistrado entendeu que essa atuação, realizada justamente para questionar a nulidade da execução, não seria suficiente para convalidar retroativamente a ausência de citação do contribuinte falecido.

Assim, o ingresso do espólio com o objetivo específico de alegar a irregularidade não transformaria em válida uma execução que não havia sido regularmente formada contra o devedor originário.


Redirecionamento da execução fiscal e alteração da CDA


A decisão também afastou a possibilidade de simplesmente substituir o sujeito passivo da execução fiscal.

Nesse ponto, foi aplicada a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a sentença dos embargos quando houver necessidade de correção de erro material ou formal, mas impede a modificação do sujeito passivo da execução.

Por essa razão, o juízo entendeu que não seria possível utilizar a substituição da CDA como mecanismo para alterar o contribuinte originário e inserir o espólio ou os herdeiros no polo passivo.


Falecimento antes e depois da citação: qual é a diferença?


A definição do momento do óbito em relação à citação é um dos pontos centrais nesse tipo de discussão.

Se o contribuinte é validamente citado e falece posteriormente, já existe uma relação processual constituída. Nessa situação, a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores pode ser admitida de acordo com as regras processuais aplicáveis.

Por outro lado, se o falecimento ocorre antes da citação válida, pode haver impedimento ao redirecionamento da própria execução fiscal, como reconhecido na decisão analisada.

A distinção é relevante porque sucessão processual e alteração do sujeito passivo de uma execução não são institutos equivalentes.


Execução fiscal foi extinta


Diante dessas circunstâncias, o juízo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


Também foi determinado o cancelamento das medidas de indisponibilidade e o levantamento dos valores que haviam sido bloqueados.


A decisão evidencia a importância da análise da validade da citação em execução fiscal, especialmente quando há falecimento do contribuinte durante o período de cobrança.


Questões envolvendo execução fiscal contra espólio, sucessão processual, redirecionamento da dívida tributária e validade da CDA dependem da sequência dos atos processuais e das particularidades de cada situação.


Fonte: Migalhas, “Sem citação antes do óbito, juiz extingue execução fiscal contra espólio”, publicado em setembro de 2026.

 
 
 

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