Falência do devedor não faz bem alienado em fraude à execução retornar ao patrimônio, decide STJ
- Pedro Carvalho e Silva

- há 20 horas
- 2 min de leitura
A decretação da falência de uma empresa não faz retornar ao seu patrimônio um bem que tenha sido anteriormente alienado em fraude à execução. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 2.014.361.
Segundo o STJ, o reconhecimento da fraude à execução não anula o negócio jurídico realizado entre o devedor e o terceiro adquirente. A alienação permanece válida, mas se torna ineficaz em relação ao credor prejudicado, permitindo que o bem continue sujeito à execução para satisfação do crédito.
Bem não integra automaticamente a massa falida
O caso teve origem em um cumprimento de sentença iniciado em 2017 contra uma imobiliária. Durante a tramitação do processo, foram identificadas alienações de imóveis a terceiros, posteriormente reconhecidas pelo Judiciário como realizadas em fraude à execução.
Após a decretação da falência da empresa, surgiu a discussão sobre a competência para prosseguir com a execução. A massa falida sustentava que, diante do reconhecimento da fraude, os imóveis teriam retornado ao patrimônio da devedora e, consequentemente, deveriam integrar a massa falida e ficar submetidos ao juízo universal da falência.
O STJ afastou essa interpretação.
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, o artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação realizada em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Isso não significa a nulidade da operação nem o retorno da propriedade ao devedor.
Execução pode continuar contra o bem
Como a propriedade continua formalmente pertencendo ao terceiro adquirente, o imóvel não passa a integrar automaticamente o patrimônio da empresa falida.
Ao mesmo tempo, a declaração de fraude permite que o credor alcance aquele bem na execução individual. A constrição recai sobre o patrimônio alienado, sem transformar o terceiro adquirente em devedor da obrigação.
Por essa razão, a posterior decretação da falência não impede o prosseguimento da execução no juízo singular em relação ao bem e, no caso analisado, não exige a habilitação daquele crédito no juízo falimentar.
Fraude à execução e falência têm efeitos jurídicos distintos
A decisão reforça uma distinção importante no Direito Processual Civil e no Direito Empresarial: o reconhecimento da fraude à execução e a decretação da falência são acontecimentos juridicamente distintos e produzem consequências próprias.
A fraude à execução protege o credor ao tornar a alienação ineficaz em relação a ele. A falência, por sua vez, submete ao juízo universal os bens e direitos que efetivamente integram o patrimônio do devedor no momento da quebra, observadas as regras da legislação falimentar.
Assim, conforme o entendimento da Terceira Turma, a falência posterior não tem o poder de desconstituir a alienação anterior e fazer o bem retornar ao patrimônio da empresa apenas porque houve reconhecimento de fraude à execução.
Processo: REsp 2.014.361
Órgão julgador: Terceira Turma do STJ
Relator: ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicação de 5 de agosto de 2026.

Comentários