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STJ exige intimação do terceiro antes de reconhecer fraude à execução fiscal

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • há 11 horas
  • 5 min de leitura

STJ exige intimação do terceiro antes de reconhecer fraude à execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento da fraude à execução fiscal exige a intimação prévia do terceiro adquirente. O objetivo é permitir que a pessoa afetada pela possível constrição do bem ou direito possa exercer o contraditório e apresentar embargos de terceiro antes da decisão judicial.

O entendimento foi adotado no julgamento do Recurso Especial 2.170.194. Por maioria de três votos a dois, o colegiado concluiu que a regra prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil também deve ser aplicada às execuções fiscais de débitos tributários.

Na prática, o juiz não poderá declarar a ineficácia de uma alienação, doação ou cessão de direitos sem antes intimar o terceiro que adquiriu o ativo.


O que o STJ decidiu sobre fraude à execução fiscal?

O STJ decidiu que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes que seja reconhecida a fraude à execução fiscal.

A intimação permite que o adquirente apresente embargos de terceiro e exponha as circunstâncias relacionadas à operação. Somente após essa oportunidade de defesa o juiz poderá decidir se o negócio deve ser considerado ineficaz perante a execução.

A decisão não impede o reconhecimento da fraude nem afasta a possibilidade de penhora. Ela estabelece uma etapa processual obrigatória antes que o patrimônio do terceiro seja atingido.


Qual era a controvérsia analisada?

O processo envolveu débitos tributários de uma empresa inscritos em dívida ativa entre 2014 e 2016.

Posteriormente, em 2018, a empresa celebrou um instrumento particular de cessão de direitos e créditos que possuía perante a Eletrobras. A Fazenda Nacional sustentou que a operação teria ocorrido em fraude à execução, pois os créditos poderiam ser utilizados para o pagamento da dívida tributária.

A discussão chegou ao STJ porque o terceiro cessionário não havia sido intimado antes do reconhecimento da fraude e da determinação de constrição do crédito.


O que diz o artigo 185 do Código Tributário Nacional?

O artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece uma presunção de fraude quando o devedor aliena ou onera bens ou rendas após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

A regra não se aplica quando o devedor mantém bens ou rendas suficientes para garantir o pagamento integral da dívida inscrita.

Com base nesse dispositivo, a Fazenda Nacional defendia que a fraude poderia ser reconhecida objetivamente, sem a necessidade de manifestação prévia do terceiro adquirente.

Segundo essa interpretação, a legislação tributária especial deveria prevalecer sobre as formalidades previstas no Código de Processo Civil.


Por que o STJ exigiu a intimação do terceiro adquirente?

Para a maioria da 2ª Turma, a intimação prevista no artigo 792, § 4º, do CPC não constitui uma simples formalidade.

Trata-se de uma garantia relacionada ao contraditório, à ampla defesa e à proibição de decisões que atinjam uma pessoa sem que ela tenha participado do processo.

O terceiro adquirente possui interesse jurídico próprio, pois poderá perder a disponibilidade econômica do bem ou direito adquirido caso a operação seja considerada ineficaz perante a execução fiscal.

Assim, ainda que exista uma presunção legal de fraude, o terceiro deve ter a possibilidade de apresentar os fatos e documentos relacionados à operação antes da decisão.


A fraude à execução anula a compra ou a cessão?

O reconhecimento da fraude à execução não anula automaticamente o negócio celebrado entre o devedor e o terceiro.

A compra, doação ou cessão continua válida entre as partes. Entretanto, o negócio pode ser declarado ineficaz em relação ao credor responsável pela execução.

Isso significa que o bem ou direito poderá ser penhorado e utilizado para o pagamento da dívida, mesmo que tenha sido transferido para outra pessoa.

Portanto, a principal consequência da fraude à execução é permitir que a cobrança alcance o ativo transferido, e não necessariamente extinguir o contrato firmado entre vendedor e adquirente.


A boa-fé do terceiro impede o reconhecimento da fraude?

A intimação prévia não significa que a alegação de boa-fé afastará automaticamente a fraude à execução fiscal.

O entendimento do STJ garante ao terceiro o direito de apresentar sua defesa antes de sofrer os efeitos patrimoniais da decisão. O resultado dependerá da análise das circunstâncias concretas, dos documentos da operação e dos requisitos previstos na legislação tributária e processual.

Entre os elementos que podem ser discutidos estão a existência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida, a data da inscrição em dívida ativa, a natureza da operação e a situação patrimonial do devedor.


Qual é o impacto da decisão para empresas e adquirentes?

O julgamento é relevante para operações de compra de imóveis, aquisição de participações societárias, cessão de créditos, reorganizações empresariais e transferências de outros ativos.

Antes de concluir uma operação, o adquirente deve analisar não apenas a titularidade do bem, mas também a situação fiscal e patrimonial do vendedor.

Entre as medidas que contribuem para a segurança da operação estão a consulta às certidões fiscais, a pesquisa de execuções em andamento, a análise da origem do ativo e a inclusão de garantias e declarações adequadas no contrato.

Esses cuidados não eliminam todos os riscos, mas ajudam a identificar situações que poderão resultar em questionamentos futuros.


O que muda nos processos de execução fiscal?

Com o entendimento da 2ª Turma, o reconhecimento da fraude à execução fiscal deve ser precedido da intimação do terceiro adquirente.

Depois de intimado, o terceiro poderá apresentar embargos de terceiro e demonstrar por que o bem ou direito não deveria ser atingido pela cobrança.

Somente após essa manifestação, ou depois de transcorrido o prazo para defesa, o juiz poderá analisar o reconhecimento da fraude e a eventual ineficácia do negócio perante a Fazenda Pública.

O julgamento procura compatibilizar a efetividade da cobrança tributária com as garantias processuais das pessoas que poderão ter seu patrimônio diretamente atingido.


Perguntas frequentes sobre fraude à execução fiscal

O terceiro adquirente precisa ser intimado na execução fiscal?

De acordo com o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ, sim. A intimação deve ocorrer antes do reconhecimento da fraude à execução, permitindo a apresentação de embargos de terceiro.

O bem adquirido poderá ser penhorado?

Sim. Depois de assegurar o direito de defesa ao terceiro, o juiz poderá reconhecer a fraude e determinar a constrição do bem ou direito, caso estejam presentes os requisitos legais.

O contrato de compra e venda deixa de existir?

Não necessariamente. O negócio pode continuar válido entre comprador e vendedor, mas ser considerado ineficaz perante o credor responsável pela execução.

A intimação prévia afasta o artigo 185 do CTN?

Não. A decisão não elimina a presunção prevista no Código Tributário Nacional. O que o STJ estabeleceu foi a necessidade de assegurar a participação do terceiro antes da decisão que poderá atingir seu patrimônio.


Conclusão


A decisão da 2ª Turma do STJ reforça que a cobrança de débitos tributários deve respeitar o contraditório e a ampla defesa do terceiro adquirente.

Embora a alienação realizada depois da inscrição do débito em dívida ativa possa ser considerada fraude à execução fiscal, o reconhecimento não poderá ocorrer sem que o adquirente seja previamente intimado.

Para empresas, investidores e compradores, o julgamento também evidencia a importância da análise jurídica e fiscal antes da aquisição de bens, créditos ou outros ativos.

 
 
 

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