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Fiança em contrato de aluguel não exclui o direito ao penhor legal, decide STJ

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • há 10 minutos
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a existência de fiança em contrato de locação não impede o locador de exercer o penhor legal em caso de inadimplência.


O caso teve origem em ação proposta por um shopping, que buscou garantir o pagamento de uma dívida superior a R$ 300 mil. Diante do não pagamento, o locador se apossou de bens móveis deixados pelo locatário no imóvel como forma de assegurar o crédito.


A defesa alegou que a medida seria indevida, já que o contrato estava garantido por fiança, e a Lei do Inquilinato proíbe a cumulação de garantias. No entanto, esse entendimento não foi acolhido pelo STJ.


Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a vedação legal se refere apenas às garantias contratuais, como fiança, caução e seguro-fiança, não alcançando o penhor legal, que é uma garantia prevista diretamente em lei e independe da vontade das partes.


O Tribunal destacou que os institutos possuem naturezas distintas e, por isso, podem coexistir sem violação à legislação. Enquanto a fiança decorre da relação contratual, o penhor legal atua como mecanismo de proteção do crédito em situações específicas de inadimplência.


A decisão reforça que o penhor legal pode ser utilizado como instrumento legítimo para garantir o pagamento da dívida, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.


 
 
 

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