Pessoa jurídica também pode ter direito à indenização por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviço
- Pedro Carvalho e Silva

- 15 de jul.
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O STJ decidiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil também se aplica a contratos entre pessoas jurídicas, quando houver encerramento antecipado, unilateral e sem justificativa mesmo que isso não esteja previsto no contrato.
A decisão veio após uma empresa de gestão condominial ter o contrato rescindido antes do prazo, sem motivo, por parte do condomínio contratante. A empresa acionou a Justiça buscando reparação com base no art. 603 do CC.
Antes, havia entendimento de que essa proteção era válida apenas para pessoas físicas (prestadores autônomos). Mas o STJ esclareceu: não há impedimento legal para aplicar a regra entre empresas, principalmente considerando as novas formas de trabalho e contratação.
O objetivo da indenização é proteger a expectativa legítima de quem presta o serviço e garantir mais segurança nas relações contratuais.
A decisão reforça que a rescisão imotivada de contrato por tempo determinado gera dever de indenizar, independentemente de cláusula expressa, pois já está prevista na própria lei.

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