Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente, decide Terceira Turma
- Pedro Carvalho e Silva

- 30 de set.
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A Terceira Turma do STJ firmou entendimento importante: quem renuncia à herança perde todos os direitos, inclusive sobre bens ‘futuros’, descobertos depois da partilha.
No caso julgado, uma herdeira que havia renunciado à herança, tentou participar de habilitação de crédito em processo de falência, referente a patrimônio não identificado inicialmente. O Tribunal negou o pedido, reforçando que a renúncia é:
- Irrevogável: não admite arrependimento.
- Indivisível: não pode ser parcial.
- Retroativa: considera-se que o renunciante nunca foi herdeiro.
Assim, a renúncia também impacta a sobrepartilha (i.e., divisão de bens não identificados ou objeto de partilha inicialmente). Quando novos bens são identificados podem ser divididos, mas apenas entre os herdeiros que aceitaram a herança. Quem a renunciou, fica definitivamente excluído da divisão.
Por que isso importa?
Muitas vezes, surgem bens ocultos ou créditos em inventários, como contas, imóveis não registrados ou direitos em processos. Se já houve renúncia, não há como reivindicá-los.
Por isso, a decisão do STJ reforça a importância de avaliar o cenário patrimonial com cautela e buscar orientação jurídica antes de renunciar. Essa é uma escolha estratégica, mas também definitiva.

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