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Seguradora deve indenizar por falhas estruturais em imóvel, decide TJ-SP

  • Foto do escritor: Pedro Carvalho e Silva
    Pedro Carvalho e Silva
  • há 12 horas
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma seguradora a indenizar proprietários de um imóvel interditado em razão de falhas estruturais.


A seguradora pode negar cobertura por falha estrutural?


Nem sempre. A negativa pode ser considerada abusiva quando os danos comprometem a segurança ou a habitabilidade do imóvel, especialmente no âmbito do seguro habitacional.


Entenda o caso

O imóvel apresentou fissuras e trincas relevantes, sendo posteriormente interditado pela Defesa Civil. A seguradora recusou a indenização, alegando que os danos decorriam de vícios de construção, hipótese excluída da cobertura contratual.


O que decidiu o TJ-SP


Com base no laudo pericial, o tribunal reconheceu que havia risco de desmoronamento associado a fatores externos, enquadrando a situação como evento coberto pelo seguro.

O relator destacou que, em contratos de seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma limitada, em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse contexto, considerou abusiva a exclusão de cobertura para falhas estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel.


Indenização fixada


A indenização por danos materiais foi mantida em R$ 696 mil, correspondente ao custo de recomposição das condições de segurança do imóvel.

Já os danos morais foram fixados em R$ 15 mil para cada proprietário.


Por que a decisão é relevante


O entendimento reforça a proteção do consumidor em contratos de seguro, especialmente em situações que envolvem risco à moradia e à integridade do imóvel.

Além disso, consolida a aplicação da boa-fé contratual e da função social como limites à atuação das seguradoras.


Conclusão


A decisão do TJ-SP confirma que a negativa de cobertura não pode prevalecer quando há risco concreto à estrutura e à habitabilidade do imóvel, ainda que existam cláusulas restritivas no contrato.

 
 
 

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